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Leis brasileiras
relacionadas aos naufrágios
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No
10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera a Lei
nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e
perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em
terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá
outras providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
§ 5o do art. 16 da Lei nº
7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o Poderá ser
concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração,
remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que
tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou
estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou
exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos
perante a Autoridade Naval." (NR)
Art. 2o O art. 20 da
Lei no 7.542, de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As coisas e os bens resgatados
de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da
União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio
de licitação pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização
elaborado previamente à remoção." (NR)
"§ 1o O contrato ou o
ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela
Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do Ministério da
Cultura." (AC)
"§ 2o O contrato ou o
ato de autorização poderá estipular o pagamento de recompensa ao concessionário pela
remoção dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, a qual
poderá se constituir na adjudicação de até quarenta por cento do valor total
atribuído às coisas e bens como tais classificados." (AC)*
"§ 3o As coisas e
bens resgatados serão avaliados por uma comissão de peritos, convocada pela Autoridade
Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que decidirá se eles são de valor artístico,
de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá os seus valores, devendo levar em
consideração os preços praticados no mercado internacional." (AC)
"§ 4o Em qualquer
hipótese, é assegurada à União a escolha das coisas e bens resgatados de valor
artístico, de interesse histórico ou arqueológico, que serão adjudicados." (AC)
Art. 3o Os incisos II e III
e os §§ 1o e 2o do art. 21
da Lei no 7.542, de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21......................................................
................................................................"
"II soma em dinheiro proporcional
ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser recuperados, até o limite de
setenta por cento, aplicando-se, para definição da parcela em cada caso, o disposto no
§ 1o deste artigo;" (NR)
"III adjudicação de parte das
coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o limite de setenta por cento,
aplicando-se, também, para a definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1o
deste artigo;" (NR)
"......................................"
"§ 1o A atribuição
da parcela que caberá ao concessionário dependerá do grau de dificuldade e da
complexidade técnica requeridas para realizar as atividades de localização,
exploração, remoção, preservação e restauração, a serem aferidas pela Autoridade
Naval." (NR)
"§ 2o As coisas e os
bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo, deverão ser avaliados com base
em critérios predominantes nos mercados nacional e internacional, podendo os valores
atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações renomadas
por sua atuação no segmento específico." (NR)
"....................................."
Art. 4o O art. 32 da Lei no 7.542, de 1986, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo
único como § 1o:
"Art. 32.
............................................."
"§ 1o (antigo
parágrafo único)
............................................................"
"§ 2o É livre,
dependendo apenas de comunicação à Autoridade Naval e desde que não represente riscos
inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente, a
realização de excursões de turismo submarino, com turistas mergulhadores nacionais e
estrangeiros, em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando
promovidas por conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na Marinha do
Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo, sendo vedada aos mergulhadores a remoção de
qualquer bem ou parte deste." (AC)
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 28.12.2000
Fonte: Site Oficial da
Presidência da República
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