Naufrágios - Instrução Normativa nº 125/2006 - 23/10/2006 - IBAMA
 
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Decreto Estadual nº 23.394, de 03 de julho de 2001

Proíbe a prática de pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos naufrágios localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que compete ao Estado proteger e preservar o meio marinho, de forma a melhorar e aproveitar os seus recursos naturais;

CONSIDERANDO que todos os naufrágios, com o decurso do tempo, passam a suportar corais, plâncton etc, dando origem a ecossistemas marinhos próprios;

CONSIDERANDO que a pesca com anzóis é incompatível com mergulhos ecológicos pondo em risco a segurança dos mergulhadores;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigação do Estado em velar pelo meio ambiente, protegendo a fauna marinha,
 

DECRETA:
 

Art. 1º Fica proibida a pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos naufrágios de embarcações localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco.

§ 1º Os órgãos de controle e policiamento ambiental do Estado adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, impondo as sanções e penalidades previstas na legislação ambiental aplicável aos infratores.

§ 2º As atividades de fiscalização e policiamento dispostas no parágrafo anterior poderão ser objeto de delegação, mediante convênio com órgãos e entidades de todas as esferas da Administração Pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 








 
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