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Decreto Estadual nº 23.394, de 03 de julho de 2001
Proíbe a prática de pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos
naufrágios localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que compete ao Estado proteger e preservar o meio marinho,
de forma a melhorar e aproveitar os seus recursos naturais;
CONSIDERANDO que todos os naufrágios, com o decurso do tempo, passam a
suportar corais, plâncton etc, dando origem a ecossistemas marinhos próprios;
CONSIDERANDO que a pesca com anzóis é incompatível com mergulhos
ecológicos pondo em risco a segurança dos mergulhadores;
CONSIDERANDO, por fim, a obrigação do Estado em velar pelo meio
ambiente, protegendo a fauna marinha,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a pesca submarina e a pesca com anzóis no âmbito dos
naufrágios de embarcações localizados na zona costeira do Estado de
Pernambuco.
§ 1º Os órgãos de controle e policiamento ambiental do Estado adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, impondo as
sanções e penalidades previstas na legislação ambiental aplicável aos
infratores.
§ 2º As atividades de fiscalização e policiamento dispostas no parágrafo
anterior poderão ser objeto de delegação, mediante convênio com órgãos e
entidades de todas as esferas da Administração Pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 03 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
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